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Amanda Accioli Salusse é advogada especializada na área de Direito de Família e das Sucessões. |
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Carreiras Consultora-amiga: Amanda Accioli Salusse
Os direitos dos pais idosos x a obrigação dos filhos
Em 2003, foi sancionada a Lei 10.741, que criou o Estatuto do Idoso, sendo um instrumento de garantias básicas, estabelecendo pontualmente seus direitos fundamentais, com proteção integral, baseando-se principalmente no princípio norteador da dignidade da pessoa humana. Mais comumentemente chamada de Lei do Idoso, inovou positivamente em vários campos, em especial no social. Positivamente porque, no universo de leis, existem artigos que inovam contrariamente ao direito adquirido. Várias lacunas, vários espaços legais e morais foram preenchidos para garantir o direito do idoso e, se ainda não os foram todos, serão em breve. Garantir os direitos ao idoso é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário). Para isso, torna-se necessário que todos façam valer seus direitos, ora consolidados e cristalizados nessa lei. A ordem jurídica foi inovada com o advento dessa lei, que permeou importantes transformações em várias áreas do direito, como cível, família, previdenciária, processual e penal, agregando, dentre outras conquistas, a do direito à vida, a do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, do direito à saúde, do transporte, da habitação, da assistência social, da previdência social, da profissionalização e do trabalho, da educação, cultura, esporte e lazer e, neste caso em tela, dos alimentos, a mais humana das inovações (que, aliás, veio até tarde), a mais ousada e louvável de todas, quer pela sua contemporaneidade social e inovação jurídica, quer pela sua gritante aplicabilidade social, que é o direito dos idosos, pais que passaram boa parte da vida criando e sustentando seus filhos, de poderem, em momento de necessidade, pedir pensão aos filhos - não só pedir, como ter este direito, garantido mais uma vez por esta louvável lei. Se nos atentarmos que a expectativa de vida dos brasileiros vem sendo cada vez maior, segundo estudos atuais, tendo saltado para 72 anos a média da idade do idoso brasileiro, a lei foi um avanço magnífico, quase sem precedentes, pois o idoso passou a ter um estatuto próprio a ampará-lo em suas particularidades. Segundo a Desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “a norma é cogente, de redação cristalina, a não dar margem a interpretações ou dúvidas.” O termo “alimentos” é usado de forma ampla e significa não só o valor necessário para a alimentação em si como também o necessário para a manutenção da pessoa idosa de forma geral, ou seja, recursos para remédios, médicos, pagamento de despesas básicas, como água, luz, gás, telefone, e até cuidadores ou empregados, se o idoso não puder viver sozinho, pois, como sabemos, muitos filhos abandonam os pais quando ultrapassam a curva dos 60 anos. Porém, há a obrigação de assegurar a prestação de alimentos devida ao idoso, e essa obrigação é dos filhos, cabendo a ele (idoso) buscá-la de um ou de todos ao mesmo tempo, podendo até mesmo solicitar a pensão, também, junto a outros parentes próximos, como tios ou netos, como define o Estatuto do Idoso em seus artigos 11 e 12. Ora, da mesma forma que o filho menor pede pensão alimentícia por intermédio da mãe, o pai idoso também pode e deve pleitear pensão alimentícia aos filhos. Assim, todos os filhos do idoso podem ser obrigados a pagar a pensão, mas os valores variam de acordo com as posses de cada um, afinal, uns podem mais e outros, menos, e essas ações são parecidas com a Ação de alimentos de pai para filho. Para entrar com uma ação judicial deste tipo, é preciso procurar um advogado que atue na área do direito familiar, havendo necessidade, de uma forma geral, de apenas documentos que comprovem a filiação. Já os valores a serem pagos deverão ser determinados por negociações ao longo do processo, por sentença ou por acordo entre as partes, mas é importante lembrar que, desde o início da ação, o juiz poderá fixar alimentos provisórios, para que, a partir de então, seu direito seja satisfeito. Isso ocorre porque está presente no caso do idoso o famoso “periculun in mora”, isto é, se houver uma demora demasiada em atender ao pedido, dependendo do caso, o idoso estará sem cuidados, sem remédios, sem alimentação devida, ou seja, vivendo sem dignidade, e podendo a demora em dar a tutela causar danos irreparáveis ou até mesmo, em casos graves, a morte do idoso requerente. As transações relativas aos alimentos poderão ser celebradas perante o promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extra-judicial, nos termos da lei processual civil, do Código Civil em vigor, bem como ancoradas ainda pela Constituição Federal. O não pagamento de pensão pleiteada por pai idoso aos filhos, após sentença condenatória ou liminar de alimentos provisórios, e não satisfeita, gerará prisão civil, como acontece nos casos em que o filho menor, por sua representante legal, pleiteia do pai os alimentos e, quando não pagos, há prisão civil. Em sendo um título executivo, entende-se que pode ser executado, gerando, assim, a prisão civil, onde tantos pais inertes e insensíveis às necessidades dos filhos são despachados e, desde então, embora tardiamente, com essa inovação, também os filhos insensíveis podem ser despachados para as cadeias, por não cuidarem e respeitarem as necessidades elementares dos pais idosos. Não cabe aqui discutir se esta lei é justa, injusta, com razão, sem razão. O que não se compreende e o que é totalmente condenável e repudiável é o abandono material a que são expostos os próprios pais, hoje idosos. No Brasil, mesmo com certa morosidade, essa lei tem sido efetivamente cumprida, apesar dos dribles dos processados e condenados. Nos últimos passos da dança da vida, ser abandonado material e moralmente pelos próprios filhos é imoral e ilegal e, por isso, cabe a punição com prisão civil. Não é à toa que há, na sabedoria popular, um ditado que diz que “um pai cuida de 10 filhos, mas 10 filhos não cuidam de um pai”. Em síntese, os pais idosos podem entrar com ação para cobrança de pensão alimentícia contra os filhos em razão da natureza solidária desse tipo de pagamento. Com esse entendimento, sito um caso da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve as decisões da justiça paulista que condena o filho dos autores a arcar com pensão mensal de R$ 1,1 mil. No caso em tela, a ação inicial pedia do filho R$ 2 mil de pensão alimentícia. A filha do casal fora mantida fora da ação por não ter, no entendimento dos pais, condições de arcar com a pensão, tendo até mesmo sendo despejada por falta de pagamento do aluguel. O juiz, após tentativa de conciliação, reduziu o valor da pensão provisória para R$ 1,1 mil e determinou a inclusão da filha na ação. Mas, em recurso dos autores, o TJ/SP afastou-a. Daí o recurso especial do filho ao STJ. O filho alegava que o dever de prestar alimentos aos pais idosos não é obrigação solidária, mas conjunta e divisível, porque proporcional e, por isso, afirmava, havendo vários parentes de mesmo grau, que cada um deveria arcar com a proporção de suas possibilidades. A decisão do TJ/SP, sustentou, iria contra o novo Código Civil, que negaria explicitamente o caráter solidário da dívida por alimentos. Os autores contra-argumentaram que o Estatuto do Idoso estabelece tal caráter de dívida solidária à pensão alimentícia em favor de idosos. Afirmaram, ainda, que, em relação à filha, não haveria nem mesmo interesse processual de agir, já que não teria nenhuma condição de auxiliá-los. Ao final, o filho teve de pagar a pensão aos pais, sendo a única decisão certa e justa! Tente você também conversar com aquele seu vizinho idoso, aquele casal do apartamento ao lado que vive em dificuldades por já ter certa idade e que foram abandonados pelos filhos, sem dinheiro, sem amor, sem vida normal... Nós podemos fazer nossa parte, esclarecendo-os e alertando-os sobre os direitos de uma vida mais digna em face daqueles que eles próprios colocaram no mundo e abdicaram parte da vida para criar, fizeram inúmeros esforços para educar e alimentar e, agora, o mínimo que podem ter é uma retribuição honrosa por toda esta dedicação. Para ler o Estatudo do Idoso na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm
Texto de Amanda Accioli Salusse, com cessão de direito de edição e publicação exclusivos à revista feminina na Internet - Clube da Calcinha. Não é permitida a reprodução total ou parcial dos textos sem a expressa autorização do autor (a) e do portal.
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